- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010592-95.2015.5.03.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inviável o processamento do recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13,467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado pela SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090. Cumpre acrescentar que, no julgamento do referido incidente de recursos de revista repetitivos, foi firmada a tese de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Todavia, não se aplica ao caso em exame, haja vista que, no julgamento dos embargos de declaração, ficou decidido que a citada tese " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 ", o que não é o caso destes autos. II . No caso vertente, as partes reclamadas firmaram contrato para " (...) a execução integral, em regime de empreitada, por preço global [...], pela Contratada, das obras civis das áreas 240, 241, 245, 246, 250 e 251, bem como dos serviços de montagens e fabricação, para as áreas 250, 251 e 252, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos e a prestação de serviços complementares, tudo de acordo com as especificações constantes nos Anexos (...) ". III. O quadro fático delineado no acórdão regional revela a existência de contrato de empreitada, com vista à execução de obra específica de construção civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Nesse contexto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010592-95.2015.5.03.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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