JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020247-32.2016.5.04.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020247-32.2016.5.04.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado pela SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090. Cumpre acrescentar que, no julgamento do referido incidente de recursos de revista repetitivos, foi firmada a tese de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Todavia, não se aplica ao caso em exame, haja vista que, no julgamento dos embargos de declaração, ficou decidido que a citada tese " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 ", o que não é o caso dos autos. II . Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte já se manifestou no sentido de que é irrelevante o fato de a obra ser afeta à manutenção da infraestrutura empresarial para aplicação da regra geral contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Precedentes. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo o contrato de empreitada firmado entre as partes, condenou subsidiariamente a parte recorrente, empresa contratante, sob o fundamento de que "a relação contratual havida entre as reclamadas enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, contratante da obra realizada pela empregadora, o que está de acordo com a tese firmada pelo E. TST, já que se trata de sociedade com personalidade privada, estando excluída da exceção mencionada na parte inicial do item IV da tese firmada no Tema nº 0006". IV. Nesse contexto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020247-32.2016.5.04.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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