JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000300-33.2020.5.11.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000300-33.2020.5.11.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PETROLEIRO . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 5.811/1972 E DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PRECEDENTES. I. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão do TRT da 11ª Região, proferido em 19/02/2018, que equiparou as folgas concedidas em razão do regime especial de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 ao repouso semanal previsto na Lei nº 605/49 e no art. 7º, XV, da Constituição da República, condenando a Petrobras, ora autora, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos das horas extraordinárias sobre os dias não trabalhados previstos no regime especial de trabalho dos petroleiros, por aplicação da Súmula nº 172/TST.Alegação de violação dos artigos 7º, XV, da Constituição da República, 7º da Lei 5.811/72, 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 605/49 e afronta à Súmula nº 113/TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo por não verificar violação literal, frontal ou direta às normas jurídicas apontadas. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, a partir do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018 , de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 13/05/2016), no sentido de que as folgas compensatórias previstas no art. 3º, V, da Lei 5.811/72 não têm a mesma natureza jurídica do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 e no art. 7º, XV, da Constituição da República, de modo que não são devidos os reflexos das horas extraordinárias habitualmente prestadas pelos trabalhadores submetidos ao regime especial da Lei nº 5.811/72 nos descansos previstos no mesmo diploma legal. IV. Dessarte, estando em dissonância com o entendimento dessa Corte, merece reforma a decisão recorrida para se reconhecer a procedência da ação rescisória por violação dos arts . 7º, da Lei nº 5.811/1972 e 7º, XV, da Constituição da República. Precedentes específicos desta SBDI-2. V . Recurso ordinário de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000300-33.2020.5.11.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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