- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001044-51.2018.5.06.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDOS. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO §10 DO ART. 899 DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A parte reclamada alega que a presente reclamação trabalhista fora distribuída na vigência da Lei n° 13.467/2017 e que, diante do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, como detentora dos benefícios da justiça gratuita é isenta do pagamento do depósito recursal, o que afirma com fundamento no §10 do art. 899 da CLT. Assim, sustenta que é em absoluto desnecessária a comprovação de preparo, uma vez que " há vários meses encontra-se em dificuldades financeiras que lhe impedia de custear despesas processuais ". (fls. 571). II . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência jurídica a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Vê-se, de plano, que a questão oferece transcendência jurídica haja vista discutir alterações trazidas pela vigência da Lei nº 13.467/2017. IV . Nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .". (Grifo nosso). V. No caso vertente, observa-se do acórdão de embargos de declaração que a parte reclamada é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a Corte Regional consignado que " essa questão referente ao benefício da justiça gratuita já estava superada, uma vez que conforme relata a recorrente foi concedido pelo d. Juízo de Origem ". Não obstante, entendeu o Tribunal Regional que " restou informado que ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, esse benefício não abrange o depósito recursal , dada a sua natureza de garantia do Juízo, e não de despesa processual prevista no art. 3º da Lei 1.060/1950 ". (Destaque e grifo no original). VI. Ao julgar indispensável para fins de conhecimento do recurso ordinário que a parte reclamada, detentora da gratuidade da justiça, efetivasse o depósito recursal, agiu a Corte Regional em clara violação do § 10 do art. 899 da CLT. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001044-51.2018.5.06.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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