- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-89.2019.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal, por deserção, - já que a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito -, não violou os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. Ademais, a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000505-89.2019.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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