- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000113-23.2021.5.02.0291, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ESCLARECIMENTOS SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . In casu , com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo Reclamante em contraminuta, verifica-se que o acordão embargado, ao negar provimento ao agravo da Reclamada e manter a decisão agravada, olvidou-se de analisar o pedido obreiro . 3. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000113-23.2021.5.02.0291. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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