- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000482-41.2022.5.02.0401, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: IGM/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BASE DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no tocante à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, apesar de entender ser suficiente a redação do acórdão embargado, no aspecto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e para evitar eventuais discussões futuras. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000482-41.2022.5.02.0401. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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