JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000275-98.2019.5.06.0192

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000275-98.2019.5.06.0192, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$35.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (Súmula 422 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art.1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000275-98.2019.5.06.0192. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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