JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-53.2018.5.09.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-53.2018.5.09.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação à preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao contrário do que alega a parte agravante, o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Assim, nota-se que a decisão guerreada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nem violou o inciso IX do artigo 93 da CF/88, ao passo que fundamentou de modo apropriado sua decisão. Agravo de instrumento desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, nota-se que a tese firmada deriva do exame aprofundado do conjunto fático-probatório, do qual concluiu o Tribunal Regional pela validade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas aplicado pela reclamada. Nesse cenário, a reanálise do mérito ora debatido implicaria no revolvimento de fatos e provas, cuja delimitação compete apenas ao TRT, soberano em sua análise. É o que prevê o enunciado da Súmula nº 126 desta Corte, que afasta o cabimento de recurso de revista para tal finalidade. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. OJ 269, I, DA SDI-1. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à OJ nº 269 da SDI-1, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há de se reconhecer a transcendência política , diante da potencial violação da jurisprudência uniforme deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. OJ 269, I, DA SDI-1. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser pleiteado em grau recursal, desde que dentro do referido prazo, nos termos da OJ 269, I, da SDI-1: " I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ;". Ademais, entende-se que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Cumpre salientar que tal entendimento foi consolidado por meio da edição da Súmula 463, I, do TST. Assim, a decisão do Regional, na parte em que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de restabelecer o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Precedentes da 6ª Turma e da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-53.2018.5.09.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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