- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000156-40.2023.5.02.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO I) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a reclamada não apresentou previsão convencional ou acordo individual escrito para a implementação do banco de horas no período de 08.02.2018 a 31.03.2019 e de 01.05.2021 até a data da distribuição da ação. 2. Dessa forma, dado que não havia previsão convencional ou acordo individual, a compensação de jornada adotada pela empresa foi considerada inválida, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Assim, com base nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, o acolhimento das teses trazidas no recurso de revista da reclamada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126. 4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso, contraria a jurisprudência desta egrégia Corte Superior a pretensão da parte recorrente em ver afastado o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte demonstra seu inconformismo, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar. 2. incidência do entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 3. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000156-40.2023.5.02.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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