JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001421-59.2018.5.12.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001421-59.2018.5.12.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTES DE RELACIONAMENTO. BANCO BRADESCO. ÓBICE DA SÚMULA 126. A decisão monocrática merece ser mantida. Em suma, no tocante ao tema "cargo de confiança - art. 224, § 2º, da CLT", percebe-se que o quadro fático descrito aponta para: "A fidúcia especial de que dispõe o gerente de relacionamento (em especial o gerente das contas de pessoa física de que trata a lide) se mostra evidente diante da participação, com direito a voto, no comitê de crédito, da possibilidade de bloquear o fornecimento de talões de crédito, da alçada superior para liberar saques e transferências de alto valor (em conjunto com o caixa) e do amplo acesso aos dados dos clientes. Nesse contexto, desnecessária a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção, pois, além da prova de que as funções desenvolvidas eram de maior responsabilidade e fidúcia, não há como ignorar a existência de remuneração destacada dos demais empregados." (fl. 1.218 ). A conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de dar novo enquadramento jurídico aos substituídos e condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001421-59.2018.5.12.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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