JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-63.2017.5.04.0123

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-63.2017.5.04.0123, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DECARGO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo banco reclamado em suas razões recursais, "a prova oral e documental (fls. 657 e seguintes) dá conta que, embora a função envolvesse um nível maior de responsabilidade e cobrança respectiva, não havia a fidúcia especial apta a excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário" . Ainda, a Corte regional esclareceu que "os gerentes de relacionamento sempre estiveram inseridos na regra geral dos bancários, isto é, o ' caput' do artigo 224 da CLT, que define em 6 horas a jornada contratual desses empregados, sendo suplementares, portanto, a sétima e oitava horas trabalhadas" . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório,feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto naSúmula nº 126desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021012-63.2017.5.04.0123. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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