JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001516-04.2021.5.02.0040

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 1001516-04.2021.5.02.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, da Constituição Federal. Ao concluir que nenhum tipo de garantia de emprego ou estabilidade pode ser exercitado frente a um contrato a prazo, o Tribunal a quo contrariou a Súmula nº 244, III, do TST e, como tal, não se confunde com o contrato regido pela Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001516-04.2021.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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