JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100637-62.2017.5.01.0081

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0100637-62.2017.5.01.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS . ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa diante da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Todavia, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, não houve indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, estando os recursos desfundamentados. Agravos de instrumento desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100637-62.2017.5.01.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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