- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000849-77.2020.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE JORNADA 12X12. EXCESSO DE JORNADA. DSR E INTERVALO INTERJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, "b", DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento pelo não preenchimento do requisito do art. 896, b , da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT analisando a norma coletiva constatou que a convenção coletiva de trabalho acostada aos autos servia apenas para atenuar eventual declaração de invalidade do regime 12X36, não havendo o respaldo para o estabelecimento de regime 12X12. 4 - Sob esse fundamento, a decisão monocrática considerou que a parte deixou de demonstrar que a mesma norma coletiva teria sido interpretada de forma contrária em outro Tribunal Regional, conforme estabelece o art. 896, b , da CLT ficando prejudicada a análise de transcendência. 5 - A parte realmente pretende discutir a interpretação de norma coletiva, e não se discute a validade do pactuado entre as categorias, ou ainda se houve a referida afronta ao princípio constitucional do respeito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. 6 - Assim, é necessário o preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, b , da CLT " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ", o que não ocorreu no caso. 7 - Não havendo o preenchimento de tal requisito, não há como dar seguimento ao recurso de revista. 8 - A Sexta Turma entende que fica prejudicada a análise de transcendência quando o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade previsto no art. 896, b , da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu trecho demasiadamente extenso, onde se discute não só as razões pelo indeferimento do seu recurso, mas também o indeferimento do recurso de Ministério Público do Trabalho, sem nenhum destaque, indicação ou identificação específica, dificultando identificar onde há, na decisão recorrida, o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela. 5 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista a parte sequer faz a interpretação do quanto foi decidido deixando para o julgador a tarefa de pinçar em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014. 6 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 7 - A SBDI-1 deste Tribunal considera que quando a decisão for "extremamente sucinta" não há necessidade de destacar, nem indicar, tampouco identificar especificamente. Todavia, essa não é a situação dos autos porquanto se trata de transcrição de acórdão extenso. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-77.2020.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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