- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000326-74.2019.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema e ficou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria atendido a todos os requisitos legais, como a renovação da matéria de mérito. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, que impõe o ônus processual de o recorrente indicar, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. O atendimento a esse pressuposto não se satisfaz com a transcrição de excertos genéricos ou incompletos; é imperioso que a parte recorrente transcreva os fundamentos fáticos e jurídicos nucleares adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, permitindo o confronto analítico com a tese recursal. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a reproduzir fundamentos genéricos e citações de precedentes sobre a invalidade do regime 12x36 quando há labor em dias de descanso. O fragmento não informa o contexto fático essencial, pois não consta do trecho a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional de que o contrato de trabalho encerrou-se antes da Lei 13.467/2017 e que houve a constatação de dobras habituais e labor em feriados, elementos cruciais para a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT e da Súmula 444 do TST que fundamentaram a manutenção da condenação em horas extras. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão do Regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito legal do prequestionamento. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000326-74.2019.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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