- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0010587-35.2018.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No agravo de instrumento a parte argumenta que "ao deixar de aplicar, de forma literal o estabelecido em norma coletiva, tem-se que a decisão viola expressamente o artigo 7º, XXVI da CF". 4 - Todavia, a parte não impugnou especificamente o despacho de admissibilidade que aplicou o disposto na Súmula nº 126 do TST. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §§1º-A, III, E 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte requer a aplicação da cláusula normativa que estabelece os critérios de pagamento da hora de percurso alegando que não há qualquer distinção na norma para os trabalhadores que exercem atividade de campo ou industrial. 4 - Todavia, verifica-se do trecho transcrito do acórdão, nas razões de recurso de revista, a tese de que a norma coletiva somente se aplica aos trabalhadores que exercem suas atividades no campo enquanto o reclamante "laborava no setor industrial da reclamada". Não consta no referido trecho o conteúdo da norma coletiva de forma que se possa verificar a sua aplicabilidade ao trabalhador que exerce atividade no setor industrial. Assim, a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §§1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010587-35.2018.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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