JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-25.2020.5.09.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0001053-25.2020.5.09.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . 3 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de não se vislumbrar contrariedade ao entendimento da Súmula nº 338 do TST nem afronta aos dispositivos legais pertinentes à regra do ônus da prova e do óbice da Súmula n° 126 do TST (" O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, concluindo que ' a prova dos autos revela que a própria ré não cumpriu com os requisitos normativos para o reconhecimento do registro de jornada , [...]. Destarte, uma vez comprovado nos autos que a própria ré não implementou os Registro de Exceção conforme requisitos da norma coletiva, não há como presumi-los corretos. Repita-se: não se está invalidando, desconsiderando norma coletiva, mas se constatando do conjunto probatórios dos autos o desrespeito aos ACT's pela própria empresa, no tocante aos registros de ponto (ID. 4b4cf92 e seguintes)' . Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho . "). 4 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada se limitou a argumentar que teria demonstrado a afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial, com a necessidade de se aplicar a tese de repercussão geral do Tema 1046, não ataca a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, " fundamento basilar e suficiente, de per si, para se denegar seguimento ao seu Recurso de Revista ". 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001053-25.2020.5.09.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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