- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0001175-50.2017.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. COMPENSAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2°, da CLT, uma vez que a parte não indicou violação a dispositivo constitucional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES RECEBIDAS POR MAIS DE 10 ANOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional entendeu corretos os cálculos periciais quanto à incorporação da gratificação de função ao salário da exequente ao registrar que "o título executivo determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela exequente por mais de dez anos ao seu salário. Assim, a gratificação tornou-se, efetivamente, salário, o qual, de acordo com a própria executada em razões recursais, sofre reajuste conforme as normas coletivas da categoria" . 3 - Nesse sentido, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. 4 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . 5 - Incide, portanto, o óbice previsto no art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Por outro lado, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de se averiguar que as normas internas da reclamada não estendem os reajustes às gratificações, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001175-50.2017.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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