JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010166-63.2022.5.03.0147

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010166-63.2022.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 10 ANOS ININTERRUPTOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em que pese se reconheça a transcendência econômica da causa, dado o alto valor perseguido pela exequente na presente execução (R$ 274.074,25), não há como destrancar o processamento do recurso de revista, porque não se vislumbra violação direta e literal a norma da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da Carta Maior. 2. Com efeito, no tocante ao 7º, VI, da Constituição Federal, o dispositivo se revela impertinente ao deslinde da causa, porquanto trata da irredutibilidade do salário, ao passo que a controvérsia debatida nos autos é tão somente a existência ou não de violação à coisa julgada. 3. Por sua vez, com relação ao art. 5º, XXXVI, o TST somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida. Essa, contudo, não é a hipótese destes autos, uma vez que, como bem observou a Corte de origem, a parte dispositiva do acórdão liquidando remeteu expressamente aos termos da fundamentação, que aparentemente restringiram o alcance do título executivo aos empregados que exerceram função gratificada por mais de 10 anos ininterruptos. Para se entender que o título executivo não impôs como condição para a incorporação da gratificação de função o seu exercício por 10 anos de forma ininterrupta, revela-se necessária a interpretação do seu sentido e alcance, circunstância que, contudo, impede o reconhecimento de violação ao art. 5º, XXXV, segundo a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao presente caso. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010166-63.2022.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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