- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-53.2015.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES POSTERIORES E ATUALIZAÇÃO DA PARCELA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que "a decisão ora recorrida violou frontalmente, dentre outros dispositivos, ao disposto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal" e "isto porque, praticou entendimento enquadrado como ' JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA' , com o claro objetivo de OBSTAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO REGULAMENTE APRESENTADO". Afirma que "é claro o equívoco da decisão no sentido de que o recurso não alcança processamento em razão de não ter vislumbrado transcendência na matéria objeto do Recurso de Revista" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que de acordo "com a decisão de impugnação a sentença de liquidação, o valor da gratificação deve acompanhar o valor praticado pela empresa, isto é, observando-se os reajustes praticados". Explicou que "consta do título executivo transitado em julgado, verbis: ' Portanto, e com fulcro na Súmula 372 do C. TST, que consagra o princípio da estabilidade financeira, amoldado à situação fático-jurídica vertente, acolhe-se parcialmente o pleito do item b da petição inicial, condenando-se a Reclamada a pagar ao Reclamante verbas salariais correspondentes à gratificação de função/função comissionada, ilicitamente suprimida, entre o dia 02.04.2012 - data da efetiva supressão -, e o dia 02.02.2014, véspera da distribuição da ação 0168100-50.2013.5.17.0005), com os devidos reflexos em férias acrescidas do adicional convencional de 65%, 13º Salário, horas extras, FGTS, GER (participação nos lucros) e contribuições previdenciárias' (id. 3950e06)." O Colegiado concluiu que "essa condenação não se restringe ao exato valor que era pago na época da supressão", destacando que "se o objetivo é garantir a estabilidade financeira, como destacado nessa conclusão do título executivo, que foi prejudicada pela supressão ilícita da verba, devem ser observados os reajustes posteriormente praticados e a atualização da parcela". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual o "acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001113-53.2015.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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