- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000538-42.2019.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamante tão somente transcreveu, na íntegra, todos os atos decisórios proferidos na instância ordinária, além da petição de embargos de declaração. O caráter amplamente genérico das transcrições evidencia-se pelo fato de terem abrangido até mesmo elementos de cabeçalho e rodapé das peças, em idêntica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitável a transcrição integral dos fundamentos de determinado capítulo decisório, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificação do ponto da insurgência recursal extraordinária. A mínima delimitação dos fundamentos que cercam a controvérsia recursal decorre da referência do legislador ao termo "trecho". A legislação processual trabalhista (art. 896, § 1°-A, I, CLT) não exige a simples apresentação do ato decisório. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvérsia prequestionada, e não a proporcionar acesso ao ato processual decisório (acórdão). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000538-42.2019.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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