- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002229-72.2022.5.02.0612, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – GESTANTE - ESTABILIDADE – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, a recorrente transcreveu praticamente o inteiro teor do acórdão, incluindo o respectivo dispositivo e arestos jurisprudenciais colacionados ao julgado, sem o efetivo destaque de todos os fundamentos fático-jurídicos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu a um exame analítico da forma determinada pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002229-72.2022.5.02.0612. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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