JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000927-31.2014.5.02.0054

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000927-31.2014.5.02.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva " fixa o adicional noturno em 50% ' sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h' ". A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-31.2014.5.02.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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