JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-27.2020.5.11.0501

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-27.2020.5.11.0501, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SÁUDE, SEGURANÇA E HIGIENE. SÚMULA Nº 736 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Amazonas e cuja pretensão é a observância e o cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores vinculados ao sistema de saúde que laboravam em Eirunepé/AM. O Tribunal a quo destacou que "as normas de segurança são medidas de proteção no ambiente de trabalho, que devem ser observadas, cabendo ao empregador zelar por condições adequadas de trabalho de modo a preservar a saúde dos obreiros", não importando "a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, na medida em que a tutela do meio ambiente do trabalho deve se dar de forma efetiva e adequada, tanto para servidores públicos estatutários, quanto para celetistas". O Regional esclareceu que a referida matéria "não se confunde a matéria com aquela julgada na ADI nº 3.395, em que o Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, determinou a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores". Desse modo, o Tribunal a quo fixou "a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discutem questões relativas à adequação do meio ambiente de trabalho, em face dos Entes Públicos Estado do Amazonas e Município de Eirunepé". Diante do exposto, constata-se que o Regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Assim, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho. Inexiste, pois, afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000045-27.2020.5.11.0501. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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