JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000045-27.2020.5.11.0501

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000045-27.2020.5.11.0501, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR . A Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, por entender que esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar "a pretensão relativa à inobservância de normas de segurança, higiene e saúde", objeto da "Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discutem questões relativas à adequação do meio ambiente de trabalho, em face dos Entes Públicos Estado do Amazonas e Município de Eirunepé", fundamentando-se na Súmula nº 736 do STF, que estabelece, in verbis : "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". No tocante à invocada "ADI 3.395/DF". Ao contrário da alegação do embargante, esta Turma, expressamente, expôs fundamento pelo qual concluiu que a decisão proferida na ADI 3.395 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para "julgar pretensão relativa à inobservância de normas de segurança, higiene e saúde" em relação a servidores estatutários. A decisão embargada foi devidamente fundamentada. O fato de esta Turma ter adotado tese diversa da defendida pelo embargante não configura nenhum dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vício a ser sanado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000045-27.2020.5.11.0501. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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