- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 1001634-24.2018.5.02.0221, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. EMPREGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito aos benefícios previstos em norma coletiva não subscrita pelo seu empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral compõem uma categoria diferenciada, nos termos da Lei nº 12.023/2009. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que a primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, não participou das negociações das convenções coletivas acostadas aos autos pelo sindicato reclamante e, assim, não estaria obrigada a cumpri-las, de acordo com a Súmula nº 374 desta Corte, que dispõe: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001634-24.2018.5.02.0221. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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