- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 1001226-06.2018.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ART. 511, § 3º, DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei nº 12.023/2009, constituindo categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, na forma prevista no art. 511, § 3º, CLT, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001226-06.2018.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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