JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011249-33.2013.5.12.0001

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0011249-33.2013.5.12.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Esta Turma, ao julgar o recurso de revista das reclamadas, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 324 e do RE nº 958.252/MG para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, Brasil Telecom S/A. (Oi S/A), e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes devidas ao reclamante nesta demanda. A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram providos para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, tendo em vista a existência de grupo econômico entre elas. Por outro lado, esta Turma esclareceu que o reconhecimento do vínculo na instância ordinária decorreu tão somente da prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, e que, em "nenhum momento, constou nas decisões ordinárias a existência de subordinação jurídica direta à segunda reclamada, aspecto que evidenciaria o conluio entre as empresas conglomeradas, no intuito de fraudar os direitos dos empregados terceirizados. Tampouco restou demonstrado o labor simultâneo a ambas demandadas integrantes do grupo econômico, não sendo, por conseguinte, a hipótese de incidência da Súmula 129 do TST ". Portanto, não se identifica nenhuma omissão na decisão embargada, da qual constou, expressamente, a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego com a tomadora de serviços porque não evidenciada a fraude alegada pelo reclamante. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011249-33.2013.5.12.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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