JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010745-56.2013.5.01.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010745-56.2013.5.01.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pela ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado nos acórdãos embargados. Isso porque se consignou, expressamente, no decisum , que "O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego , tampouco a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização" (grifos nossos). Com efeito, não há nos autos conteúdo fático-probatório capaz de apontar a configuração da relação empregatícia alegada pela parte. Nesse contexto, para a caracterização do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT), como elemento de distinção (distinguishing ), conforme alegado pela reclamante, dependeria da valoração de fatos e provas, a fim de revisar os requisitos configuradores da relação empregatícia, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010745-56.2013.5.01.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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