- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0001438-50.2012.5.24.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. Embora o acórdão embargado tenha reconhecido a licitude da terceirização e, nos termos da Tese nº 02 da Repercussão Geral do STF - ADPF 324, mantido apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se observou que a solidariedade não advinha da ilicitude da terceirização, mas da incontroversa existência de grupo econômico entre a tomadora e a prestadora de serviços. Embargos de declaração providos com efeito modificativo para manter a responsabilidade solidária entre as rés. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR O VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DIREITOS SUCESSIVOS. CONSEQUÊNCIA. Provido o recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com o tomador dos serviços e excluir da condenação os consectários, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o provimento ao recurso de revista do réu fez excluir da condenação as parcelas “abono”, “PL” e “multa convencional”, mas não as diferenças salariais por equiparação salarial, direito que não foi reconhecido em razão do reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços, pois a paradigma também era empregada da prestadora de serviços. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ASSEGURAR DIREITO AO CONTRADITÓRIO. POSTERIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, proferido em 16.10.2019, os réus apresentaram recurso de embargos para a SDI sustentando ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que a decisão turmária concedia efeito modificativo sem oportunizar sua manifestação. 2. O recurso teve seu seguimento denegado e os réus interpuseram agravo, o qual foi provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1. 3. Anulado o primeiro julgamento, os réus foram finalmente intimados para apresentarem suas contrarrazões, porém, de forma absolutamente contraditória, deixaram de apresentar qualquer manifestação. 4. Esse silêncio dos embargados é eloquente e deixa muito evidente que os recursos anteriormente interpostos, sob o fundamento do direito ao contraditório, tinham o objetivo exclusivo de protelar a marcha processual, tanto é que abriram mão da manifestação que tanto buscaram. 5. O comportamento desafia claramente o princípio da cooperação prescrito no art. 6º do CPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6. No caso presente, a marcha processual foi retardada por mais de quatro anos em decorrência de sucessivos recursos em busca de direito que os recorrentes, na verdade, nem mesmo pretendiam exercer. 7. Ainda que os recorrentes tivessem razão, a utilização do recurso com objetivo meramente protelatório atrai a incidência do art. 80, VII, do CPC, motivo pelo qual se condenam os réus, por litigância de má-fé, em multa correspondente a 9% do valor atualizado da causa e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre os valores objeto de condenação, nos termos do art. 81 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001438-50.2012.5.24.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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