- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0001534-40.2017.5.10.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o Obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Por outro lado, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente as provas oral e documental, manteve a sentença, que julgou improcedente o pleito de horas extras, por constatar o enquadramento do Obreiro na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT. A esse respeito, assentou a Corte de origem que o cargo desempenhado pelo Reclamante era de gerente geral. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que a " prova dos autos corrobora o enquadramento citado, além do fato incontroverso do exercício da função de gerente geral", concluindo ainda que as "declarações do reclamante e das testemunhas são suficientes para configurar o enquadramento do empregado no artigo 62, II, da CLT, pois o reclamante era detentor de fidúcia diferenciada na função de gerente geral de agência e, como maior autoridade na agência, possuía poder de representar o Banco e realizava avaliação funcional dos empregados podendo adverti-los, além de outras atividades igualmente importantes. A prova documental, consistindo nos contracheques revela a percepção de função gratificada diferenciada, muito superior ao salário padrão, fato a corroborar o exercício do cargo de gestão suficiente para enquadrar o reclamante na regra do artigo 62, II, da CLT ". Diante desses dados fáticos, constata-se que realmente o Reclamante exercia típico cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001534-40.2017.5.10.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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