- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 1002086-61.2017.5.02.0385, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração , em alguns deles , de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função , se houver). Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente as provas oral e documental, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de horas extras, por constatar que o Obreiro se enquadrava na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que a "exceção de que cuida o art. 62, II da CLT obviamente não está restrita ao gerente geral de agência bancária, abrangendo igualmente outros cargos hierarquicamente superiores". Enfatizou ser natural "que em uma instituição do porte da reclamada, algumas atividades tenham que passar pelo crivo do gerente departamental ou pelo Recursos Humanos, tais como contratações, promoções, dispensas, o que de forma alguma afasta a inclusão do recorrente na exceção de que cuida o art. 62, II da CLT. Natural que a instituição de grande porte imponha alguns limites e determine que seus gerentes sigam as normas e procedimentos do banco, o que não significa que não exerçam cargo de gestão. O reclamante não era um simples bancário e suas tarefas obviamente exigiam fidúcia diferenciada, não sendo meramente técnicas como quer fazer crer. Suas atribuições são mais elevadas do que aquelas de um bancário comum, colocando-o em nível superior de hierarquia e responsabilidade, sendo certo que a gratificação por ele recebida era inclusive superior ao salário ". Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante estava enquadrado na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002086-61.2017.5.02.0385. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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