- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0020339-71.2015.5.04.0404, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. O cargo de confiança , no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que a Obreira exercia efetivamentefunção de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Por outro lado, o enquadramento da bancária nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. A propósito, a Súmula 287/TST. Na presente hipótese , o Tribunal Regional registrou que " a autora exerceu o cargo de confiança - gerente-geral - durante todo período imprescrito. Esta conclusão está amparada nos documentos apresentados nos autos, como por exemplo, os trazidos no Id 77b38b6, no qual a autora assinou em nome da reclamada, e ainda documento de Id 834e4a8 - Pág. 11-12, o qual comunica a transferência da autora para a função de gerente de agência, em Flores da Cunha em 01/08/2009, e na Agência Imigrante, em Caxias do Sul, 01/08/2011". Contudo, afastou o enquadramento da Reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, com alicerce na " Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, no sentido de que ' Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT.' (...)". Com efeito, ao reputar inaplicável aos bancários o art. 62, II, da CLT - mesmo tendo afirmado em diversas passagens do acórdão que a Obreira exercia função de confiança na condição de gerente geral -, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte sobre o tema. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020339-71.2015.5.04.0404. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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