JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002457-10.2016.5.02.0466

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002457-10.2016.5.02.0466, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ao contrário das alegações do embargante, no julgamento do seu agravo de instrumento em recurso de revista, foram consideradas todas as premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional, inclusive aquelas consignadas no acórdão proferido no julgamento dos embargos declaração, ao qual o autor se reporta. Igualmente, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo reclamante foi esclarecido que todas as questões sobre as quais a parte insiste em apontar omissão foram devidamente examinadas e reiterou-se o entendimento acerca da incidência da Súmula nº 126 desta Corte. A incidência do referido óbice afasta, por conseguinte, o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho e dos arestos colacionados no intuito de demonstrar eventual divergência jurisprudencial, porquanto a discussão trazida ao debate se insere no campo da prova, cuja análise incumbe, soberanamente, ao Tribunal Regional do Trabalho. Portanto, sob nenhum aspecto se vislumbra a existência de vícios no acórdão ora embargado, de forma que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002457-10.2016.5.02.0466. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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