JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-41.2017.5.23.0037

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-41.2017.5.23.0037, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . O Tribunal Regional registrou expressamente que, no caso dos autos, a "Autora não cumpriu a cota de contratação de PCDs estabelecida no art. 93 da Lei n. 8.213/1991, pois não leva em consideração a adaptação razoável de funções e rotinas, além da estrutura física, para admissão dos deficientes e trabalhadores reabilitados, por ter adotado comportamento geral e não especial a fim de dar acesso e cumprimento à inclusão ao mercado de trabalho de pessoas com deficiência e reabilitado". 2. A Corte de origem ressaltou no acórdão de embargos de declaração que "Como pontuado no Acórdão, a comprovação de que a empresa procurou preparar suas funções e adequar as rotinas de trabalho para cumprir a cota é imprescindível para satisfazer a exigência legal de contratação de PCDs; sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação , quando, frisa-se, do conjunto probatório pode se extrair que claramente o empregador dificultou a contratação dessas pessoas, agindo ao revés do que se espera para contratação de PCDs". 3 . Na hipótese, constata-se que as premissas e os fundamentos expostos na decisão recorrida permitem a plena compreensão da controvérsia. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a Corte Regional se manifestou, de forma clara e lógica, sobre todas as premissas relevantes para o deslinde da matéria controvertida. 4. Assim, está incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES E MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 93 DA LEI N.º 8.213/1991 - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1.Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrada pela Fiscalização do Trabalho, em razão do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados, que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional constatou que o recorrente não efetivou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas dos autos, evidenciou que o empregador dificultou a contratação das pessoas com deficiência ou reabilitados, agindo ao revés do que se espera para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório, concluiu que o recorrente, efetivamente, não observou, tampouco atendeu o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, conclusão em sentido contrário à da Corte de origem, demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000038-41.2017.5.23.0037. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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