- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0100244-20.2017.5.01.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Postula a recorrente a nulidade do auto de infração ao argumento da impossibilidade material de cumprimento da cota de contratação de deficientes habilitados, em razão da ausência de mão de obra qualificada disponível no mercado de trabalho. No entanto, consta do acórdão regional que " não há, nos autos, elementos que demonstrem que a empresa tenha diligenciado de maneira efetiva no sentido de atender a exigência legal junto a entidades governamentais ou associativas ". E que " não adotou postura proativa para viabilizar o preenchimento das vagas de que trata o artigo 93, parágrafo 1°, da Lei n° 8.213/91, nem comprovou ter efetuado tentativas concretas para cumprimento da obrigação legal de preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência, a fim de justificar a impossibilidade material do preenchimento de vagas por ato alheio à sua vontade ". Assim, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do C. TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100244-20.2017.5.01.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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