JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-95.2021.5.22.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-95.2021.5.22.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Verifica-se na decisão agravada ter sido registrado que a agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista no tópico referente aos honorários advocatícios (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. Quanto às demais matérias suscitadas, a decisão agravada endossou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista da reclamada, relativos ao fato de tratar-se de procedimento sumaríssimo; ao caráter infraconstitucional das controvérsias relativas às comissões e à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à circunstância de o reconhecimento de diferenças existentes entre os salários pagos ao reclamante e o salário mínimo envolver a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (termo de rescisão do contrato de trabalho, piso previsto na convenção coletiva de trabalho, decisão transitada em julgado em que determinado o pagamento do salário mínimo), incidindo, por essa razão, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame, já que a agravante impugna de forma genérica a decisão agravada. 4. Dessa forma, não há como acolher o recurso, à luz, inclusive, da disposição contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 . Incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001379-95.2021.5.22.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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