JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100039-44.2017.5.01.0070

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100039-44.2017.5.01.0070, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1) VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 2) HORAS EXTRAS.. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 80, II, DO CPC/2015 (ART. 17, II, DO CPC/73). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 80, II, DO CPC/2015 (ART. 17, II, DO CPC/73). A Corte de origem manteve a sentença que aplicou a multa por litigância por má-fé ao Reclamante, ao fundamento de que a Parte " alterou a verdade dos fatos indiscriminadamente". Assim, a Corte de origem concluiu que o Obreiro baseou os seus pedidos em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, conduta considerada como litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC/2015). Todavia, o fato de a Parte não comprovar a tese sustentada na inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autoriza a ilação de que a empregada litiga de má-fé. Ou seja, a ausência de comprovação da pretensão deduzida em Juízo pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada art. 80, II, do CPC/2015 (art. 17, II, do CPC/73), não autorizando, portanto, a incidência da multa em favor da Parte Reclamada. Ademais, não se extrai do acórdão recorrido a existência de prejuízos às Reclamadas em decorrência da conduta da Reclamante, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100039-44.2017.5.01.0070. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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