JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012172-77.2016.5.18.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012172-77.2016.5.18.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1) ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEMAIS VERBAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 80, II, DO CPC/2015 (ART. 17, II, DO CPC/73). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 80, II, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 80, II, DO CPC/2015 (ART. 17, II, DO CPC/73). A Corte de origem manteve a sentença que aplicou a multa por litigância por má-fé à Autora, ao fundamento de que houve " incongruências nas afirmações obreiras [que] não se limitaram a data, mas também a condutores, horário, forma e local do acidente". Assim, a Corte de origem concluiu que a Reclamante baseou os seus pedidos em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, conduta considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. art. 80, II, do CPC/2015 (art. 17, II, do CPC/73). Todavia, o fato de a Autora não comprovar a tese sustentada na inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autoriza a ilação de que a empregada litiga de má-fé. Ou seja, a ausência de comprovação da pretensão deduzida em Juízo pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada art. 80, II, do CPC/2015 (art. 17, II, do CPC/73), não autorizando, portanto, a incidência da multa em favor da Parte Reclamada. Ademais, não se extrai do acórdão recorrido a existência de prejuízos às Reclamadas em decorrência da conduta da Reclamante, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012172-77.2016.5.18.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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