- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001408-53.2012.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 80 do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . É irrepreensível o acórdão recorrido, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO . A imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC/73 (atual art. 80, IV, do CPC/15) justifica-se quando a parte maliciosamente opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Contudo, no caso dos autos , o simples desprovimento dos aclaratórios, por reputar ausente omissão ou contradição no julgado impugnado, por si só , não caracteriza a utilização do recurso como obstáculo ardiloso e temerário ao regular andamento do processo, senão mero exercício regular do direito de recorrer (art. 5º, LIV, da CRFB). Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001408-53.2012.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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