JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-42.2021.5.12.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-42.2021.5.12.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Consta no acórdão regional a autora foi contratada em 06-03-2019, ou seja, posterior à publicação da Lei nº 13.342/16, a qual estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, da forma como é previsto no art. 192 da CLT. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. No entanto, com a edição da Lei 13.242/2016, passou-se a estender aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Assim, analisando as provas dos autos, notadamente o laudo pericial (que considerou a atividade desenvolvida salubre), o Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de insalubridade à autora. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou não de agente insalubre demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001034-42.2021.5.12.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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