- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 0102609-48.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do qual foi mantida a procedência da pretensão ao pagamento parcelas inerentes à suspensão contratual. 3. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo não aborda, nem sequer de forma tangencial, a questão relativa à nulidade da contratação por ausência de concurso público, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102609-48.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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