- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo Interno 0100109-04.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 298, I, DO TST. PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO DEMONSTRADA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Agravo interno contra decisão na qual negado o efeito suspensivo ao recurso ordinário, registrando-se o óbice da Súmula 298, I, do TST. Nas razões de agravo, o Réu afirma a expressa manifestação no acórdão rescindendo quanto à nulidade da contratação do Reclamante, não havendo falar em condenação em verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, configurando a contrariedade do acórdão rescindendo com a Súmula 363 do TST. 2. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, no acórdão rescindendo foi revertida a justa causa em decorrência da confissão ficta do Reclamado (ausência do preposto na audiência de instrução), além da ausência de provas de que o Reclamante fosse o responsável pela publicação de mensagem em jornal sem prévio procedimento licitatório, como alegado em contestação para justificar a penalidade aplicada. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Turma Julgadora esclareceu que a nulidade contratual não seria examinada por entender configurada a preclusão, assinalando tratar-se de matéria não arguida na contestação, não examinada na sentença tampouco arguida nas razões do recurso ordinário. Assim, limitada a cognição do Tribunal Regional ao reconhecimento da preclusão, não se chegou a examinar a incidência ou não da diretriz da Súmula 363 do TST ao caso concreto. 3. Não havendo pronunciamento expresso no acórdão rescindendo a respeito de eventual nulidade contratual por ausência de prévia aprovação em concurso público, em princípio, não se viabiliza o pleito desconstitutivo calcado em violação do art. 37, II, da CF (art. 966, V, do CPC), ante o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ratificada a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100109-04.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.