JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080430-67.2021.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Ação Rescisória 0080430-67.2021.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, IV E V, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23.4.1993. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão , por meio do qual a Corte de origem concluiu pela nulidade do ato de demissão do reclamante. 3. A controvérsia dos autos está voltada à nulidade do contrato de trabalho de empregado admitido por sociedade de economia mista, sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, firmou posicionamento no sentido da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por sociedades de economia mista e empresas públicas. Contudo, por ocasião do julgamento do MS 22.357/DF, o Pretório Excelso, levando em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, concluiu que a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas e sociedades de economia mistas tem como marco inicial data da publicação do acórdão proferido no MS 21.322/DF, em 23.4.1993. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o empregado foi admitido pela recorrente em 1991, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da contratação. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 21.322/DF e 22.357/DF e na jurisprudência desta Eg. Corte, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Por fim, não verificada a identidade de partes, não prospera a preensão rescisória amparada no art. 966, IV, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080430-67.2021.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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