JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001750-40.2019.5.02.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo 1001750-40.2019.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada remuneração superior em 40% e não foi demonstrada a existência de norma coletiva autorizadora da instituição do banco de horas, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001750-40.2019.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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