- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 1001497-75.2018.5.02.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o autor possui poderes especiais distintos da função típica do bancário comum, tais como função de "assessoria de investimentos", poder de autorização de crédito superior ao limite para clientes e margem especial para diminuir as taxas e aumentar as parcelas. Assim, enquadrou o agravante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Para se afastar a conclusão de que as funções desempenhadas pelo autor possuíam fidúcia especial, como busca o trabalhador, não seria necessário apenas o reenquadramento do conteúdo probatório, mas o efetivo reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001497-75.2018.5.02.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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