- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000782-81.2020.5.02.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência deomissãono exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanarreferido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000782-81.2020.5.02.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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