- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Recurso de Revista 0020424-12.2019.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À NORMA REGULAMENTAR. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte firmou tese de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial, sendo suas previsões incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado. Na hipótese dos autos , observa-se que os reajustes salariais foram concedidos por Lei Estadual que, de acordo com o entendimento sufragado no entendimento do TST, se equipara a norma regulamentar e, portanto, atrai a incidência da prescrição parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que, à pretensão quanto às parcelas decorrentes de benefícios instituídos por LeiMunicipal ou Estadual, deve ser aplicada a prescrição total. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020424-12.2019.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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