- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020610-69.2018.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A Corte regional consignou , na decisão recorrida, que os "reajustes salariais pleiteados no âmbito da presente demanda decorrem de suposta lesão aos direitos da empregada que se renovam mês a mês, verificando-se a cada inadimplemento da parcela, ocorrendo na espécie prescrição apenas parcial" . Na hipótese, portanto, em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ou violação do artigo 11, § 2º , da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020610-69.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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